TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELESSAÚDE
As Partes:
De um lado: CONEXA SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS S.A., localizada na Rua Gomes de Carvalho, nº 1629, Vila Olímpia, CEP 04.547-006, na cidade e estado de São Paulo, , inscrita no CNPJ sob n 27.092.748/0002-0, na cidade e estado de São Paulo; e PSICOLOGIA VIVA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.567.713/0001-50, com sede na Avenida Bias Fortes, 382, 5º andar, Lourdes, Belo Horizonte, CEP 30.170-011, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, doravante denominadas como “GRUPO CONEXA”, e, de outro lado, a CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito privado, indicada e qualificada no TERMO DE ADESÃO firmado entre as Partes, do qual estes Termos e Condições Gerais é parte integrante, têm entre si acertado os Termos e Condições Gerais do Contrato de Adesão de Prestação de Serviços, que será regido pelas seguintes cláusulas.
Definições:
Para facilitar a leitura deste documento, aqui estão algumas definições importantes. Assim será possível entender melhor o significado das expressões utilizadas ao longo do texto.
Plataforma(s): programas de computador (softwares) de prestação de serviços de telessaúde de propriedade do GRUPO CONEXA;
Profissional de Saúde: Profissional autônomo, cadastrado nas Plataforma(s) do GRUPO CONEXA, responsável por prestar o serviço de telessaúde ao Paciente.
Paciente: Pessoa física que concorda em usufruir do serviço objeto deste Contrato, bem como com o compartilhamento de seus dados de saúde por meio da(s) Plataforma(s).
Acesso Administrativo: Acesso, realizado por login e senha, concedido a CONTRATANTE, para que ela possa administrar o cadastro dos Pacientes vinculados a ela.
Contrato: Todos os documentos instrutórios e regulatórios da relação entre as Partes, ou seja, o Termo de Adesão, seus Anexos e este Termo e Condições Gerais, que juntos serão mencionados neste documento como Contrato.
Termo de Adesão: Contrato de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços, firmado entre a CONTRATANTE e o GRUPO CONEXA.
- Do objeto
- O presente Termos e Condições Gerais do Contrato de Adesão têm como objeto a prestação de serviços pelo GRUPO CONEXA em conformidade com a escolha da CONTRATANTE descrita no Anexo I do Termo de Adesão.
- A CONTRATANTE poderá ter acesso a outros serviços acessórios, fornecidos por parceiros do GRUPO CONEXA, desde que exista viabilidade técnica e que assim tenha manifestado expresso interesse. Contudo, tendo em vista se tratar de serviços acessórios, ofertados por parceiros do GRUPO CONEXA, na hipótese de extinção de tais serviços, a CONTRATANTE será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- A suspensão, interrupção ou redução dos serviços acessórios, não dará direito a desconto sobre as mensalidades devidas, pela CONTRATANTE.
- Do acesso a(s) Plataforma(s)
- A prestação de serviços, objeto deste Contrato, será realizada através da(s) Plataforma(s) desenvolvidas e de propriedade do GRUPO CONEXA.
- A utilização das plataformas se dará por meio de permissão de uso, concedida pelo GRUPO CONEXA aos Pacientes cadastrados e vinculados à CONTRATANTE na(s) Plataforma(s).
- A permissão concedida pelo GRUPO CONEXA é pessoal e intransferível, ou seja, não pode ser compartilhada e/ou transferida a pessoa diferente daquela indicada/cadastrada na(s) Plataforma(s).
- A(s) Plataforma(s) só poderão ser utilizadas para os fins especificados no Termo de Adesão, seus anexos e nestes Termos e Condições Gerais. Sendo proibido utilizá-las para fins comerciais ou compartilhá-las com terceiros, bem como copiar, modificar ou distribuir a tecnologia por trás delas. Além disso, qualquer tentativa de acessar o código fonte ou realizar engenharia reversa no sistema é estritamente proibida, sob pena de responder pelo seu uso indevido.
- A CONTRATANTE reconhece que este Contrato não lhe fornece sob nenhum aspecto ou ótica interpretativa a propriedade dos softwares do GRUPO CONEXA.
- O GRUPO CONEXA concederá acesso(s) de perfis administrativos para a CONTRATANTE na(s) respectiva(s) Plataforma(s) para que esta última possa:
- cadastrar Pacientes;
- descadastrar Pacientes;
- ter acesso aos dados cadastrais dos Pacientes, limitados ao CPF, e-mail e número de chamadas nas Plataforma(s)s.
- A CONTRATANTE é única, integral e exclusivamente responsável, por si e por seus funcionários, prestadores de serviços, parceiros e qualquer terceiro, pela utilização dos Acessos Administrativos disponibilizados à CONTRATANTE para a administração dos Pacientes cadastrados na(s) Plataforma(s), devendo adotar as medidas de segurança necessárias para impedir o uso por qualquer pessoa não autorizada.
- Caberá exclusivamente a CONTRATANTE informar a seus funcionários, prestadores de serviços, parceiros e/ou qualquer terceiro a ela vinculado, quanto aos serviços prestados pelo GRUPO CONEXA e instruí-los quanto a forma correta de uso da(s) Plataforma(s).
- Caso suspeite de uso indevido de qualquer dos acessos, quer seja dos Acessos Administrativos ou dos acessos concedidos aos Pacientes, a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente tal fato ao GRUPO CONEXA, sob pena de ser exclusivamente responsável por qualquer dano advindo do uso indevido.
- Do teleatendimento
- Respeitando a autonomia do Profissional de Saúde e nos termos do artigo 26-A da Lei 14.510 de 2022, o GRUPO CONEXA não poderá ser responsabilizado pelas orientações, testes ou qualquer conteúdo disponibilizado pelo Profissional de Saúde na(s) Plataforma(s) durante os atendimentos individuais, pois tal material diz respeito exclusivamente à relação entre Profissional da Saúde e Paciente, não tendo o GRUPO CONEXA nenhuma interferência ou influência na forma em que são realizados os atendimentos, bem como não se responsabiliza pelos Pacientes e a forma destes nas tratativas com o Profissional de Saúde.
- O GRUPO CONEXA não se responsabiliza por problemas de conexão à Internet que possam afetar o acesso a(s) Plataforma(s), nem garante a disponibilidade de Profissionais de Saúde específicos ou adicionais além daqueles cadastrados em suas) Plataforma(s), ou mesmo de Pacientes além daqueles vinculados à CONTRATANTE na(s) Plataforma(s).
- O GRUPO CONEXA poderá excluir ou suspender o acesso de Profissionais de Saúde e/ou Pacientes, sem a anuência da CONTRATANTE nas seguintes hipóteses:
- suspeita de e/ou fraude;
- rescisão do Contrato; e
- violação dos Termos de Uso e/ ou da Política de Privacidade da(s) Plataforma(s).
- Do preço e da forma de pagamento
- O preço relativo à prestação de serviços, de acordo com cada item contratado, e a forma de pagamento constarão no Anexo I e no Termo de Adesão e/ou nas Notas Fiscais emitidas pelo GRUPO CONEXA.
- A CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento dos valores devidos até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente à prestação dos serviços, ou dia útil imediatamente posterior.
- Do inadimplemento
- O inadimplemento da CONTRATANTE implicará na mora, de pleno direito, ficando a CONTRATANTE sujeita aos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculado de forma pro rata die, e à multa não compensatória irredutível de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor devido, tudo incidente sobre o valor vencido e não pago, corrigido monetariamente pela variação percentual acumulada do índice IPCA/IBGE ou 3% (três por cento) ao ano, o que for maior.
- Após 10 (dez) dias de atraso no pagamento, os serviços prestados serão automaticamente suspensos e só retomarão após a quitação dos débitos.
- Completando-se 30 (trinta) dias de atraso da parcela vencida, a cobrança passará a ser feita de forma extrajudicial pelo departamento jurídico do GRUPO CONEXA, sem prejuízo de a cobrança ser realizada futuramente pelas vias administrativas e judiciais, a exclusivo critério do GRUPO CONEXA.
- Do reajuste do preço
- Todos os valores e encargos serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, pela variação percentual acumulada do índice IPCA/IBGE, ou 3% (três por cento) ao ano, o que for maior, apurada nos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste.
- A CONTRATANTE concorda desde já que os valores reajustados serão faturados e cobrados no mês subsequente ao aniversário do Contrato, não sendo necessária qualquer comunicação prévia.
- Das obrigações da Contratante
- Efetuar os pagamentos devidos conforme definido no Termo de Adesão, seus Anexos e neste instrumento;
- Notificar, formal e tempestivamente, o GRUPO CONEXA sobre eventuais irregularidades observadas no cumprimento do Contrato, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que tais irregularidades sejam resolvidas;
- Adquirir o consentimento de seus Pacientes para o compartilhamento de dados pessoais com o GRUPO CONEXA, na forma da legislação vigente;
- Restituir o GRUPO CONEXA de quaisquer perdas que esse venha a ter decorrentes de falhas na aquisição do consentimento dos Pacientes para o compartilhamento de dados;
- Mencionar sempre o GRUPO CONEXA como desenvolvedor e proprietário da(s) Plataforma(s);
- Permitir, que o GRUPO CONEXA realize ações diretas com os Pacientes, levando em consideração a necessidade de correspondência para a efetivação do cadastro e efetiva utilização da(s) Plataforma(s); e
- Não contratar e nem convidar para o seu quadro funcional, os empregados do GRUPO CONEXA, durante a parceria ora celebrada e durante a prestação dos serviços pactuados no Contrato, a não ser que haja, por parte do GRUPO CONEXA, expresso consentimento para cada caso individualmente.
- Das obrigações do Grupo Conexa
- Aplicar todo o suporte técnico possível e necessário para garantir que a(s) Plataforma(s) esteja(m) funcionando perfeitamente;
- Manter o histórico mensal de consultas realizadas pelos Pacientes; e
- Avisar a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da ciência do GRUPO CONEXA, qualquer indisponibilidade advinda de casos fortuitos e de força maior alheia ao GRUPO CONEXA.
- Da vigência contratual
- O prazo de vigência relativo à prestação de serviços é aquele constante no Termo de Adesão e/ou em seus Anexos.
- A vigência da prestação dos serviços objeto deste Contrato serão renovadas automaticamente, pelo mesmo período convencionado entre as Partes, exceto nos casos em que qualquer das Partes manifeste expresso interesse na rescisão contratual, devendo notificar a outra Parte observando o período de aviso prévio contido no Termo de Adesão e/ou em seus Anexos, sob pena de pagamento de multa.
- Da rescisão contratual
- As Partes poderão rescindir a relação existente entre elas a qualquer tempo, sem qualquer ônus, desde que respeitado o período do Aviso Prévio indicado no Termo de Adesão e/ou seus Anexos.
- Caso qualquer das Partes rescinda o contrato sem observar o período do Aviso Prévio indicado no Termo de Adesão e/ou seus Anexos, a Parte que der causa a rescisão estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a uma mensalidade. Caso a mensalidade seja variável, a Parte deverá realizar o pagamento do valor mínimo da mensalidade ou da média de todos os pagamentos realizados até o momento da rescisão. Essa multa será devida imediatamente após a rescisão e deverá ser paga à Parte prejudicada em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de rescisão.
- As partes reconhecem que a multa prevista nesta cláusula não possui natureza de penalidade, mas sim de compensação pelos danos decorrentes da rescisão antecipada do contrato, cujo valor é justo e razoável em vista das circunstâncias comerciais envolvidas.
- A multa prevista nesta cláusula não será aplicada nos casos em que a rescisão do contrato ocorra por mútuo acordo das partes, devidamente formalizado por escrito.
- As Partes poderão rescindir a relação existente entre elas independente de qualquer prazo de Aviso Prévio, nas seguintes hipóteses:
- descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas do Termo de Adesão, seus anexos e/ou destes Termos e Condições Gerais;
- decretação de falência/insolvência ou pedido de concordata da CONTRATANTE; e
- nos demais casos previstos na legislação em vigor.
- Das atualizações e da manutenção da(s) Plataforma(s)
- O GRUPO CONEXA poderá realizar manutenções, atualizações, modificações e melhorias em seus sistemas e produtos. Tais mudanças serão feitas sem aviso prévio, desde que não afetem o acesso a(s) Plataforma(s).
- Em situações excepcionais ou imprevistas, havendo interrupção temporária no acesso a(s) Plataforma(s), a CONTRATANTE será informada, tão logo o GRUPO CONEXA tenha acesso a informação da eventual interrupção.
- No caso de o GRUPO CONEXA precisar realizar manutenções, atualizações, modificações ou melhorias programadas que possam interromper temporariamente o acesso a(s) Plataforma(s), a CONTRATANTE será avisada com pelo menos 24 horas de antecedência.
- O GRUPO CONEXA não se responsabiliza por eventuais falhas, perda de dados, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de caso fortuito, força maior ou causas extremas de má utilização da(s) Plataforma(s).
- Da inexistência de vínculo entre as Partes
- Não se estabelece nenhum tipo de sociedade, associação, consórcio, representação ou responsabilidade subsidiária e/ou solidária entre as Partes contratantes. As Partes são entidades autônomas, sendo de suas exclusivas responsabilidades a contratação e o pagamento de seus funcionários, de qualquer categoria, não havendo qualquer vínculo empregatício com a outra Parte, considerando-se O GRUPO CONEXA, em caráter irrevogável e irretratável, unicamente prestador dos serviços objeto deste Contrato.
- Da propriedade Intelectual
- O GRUPO CONEXA declara que é a proprietário de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os softwares de sua titularidade (isto é, as Plataforma(s), e sobre suas marcas, além de todas as informações, conteúdos, materiais, logos, imagens, marcas, e demais obras intelectuais, tangíveis ou intangíveis, relacionadas às Plataforma(s) e suas marcas.
- A CONTRATANTE não poderá, com relação aos softwares de propriedade do GRUPO CONEXA:
- modificar, copiar ou criar softwares, hardwares ou serviços derivados baseados na(s) Plataforma(s);
- copiar, duplicar ou espelhar nenhum conteúdo que faz parte da(s) Plataforma(s);
- fazer engenharia reversa da(s) Plataforma(s);
- acessar ou usar a(s) Plataforma(s) a fim de:
- construir um produto ou serviço concorrente; e
- copiar quaisquer ideias, características, funções ou gráficos da(s) Plataforma(s)s.
- Será devido pela CONTRATANTE, em caso de infração e violação aos direitos de propriedade intelectual e industrial, dispostos neste Contrato, a soma do faturamento bruto dos últimos 12 (doze) meses, do GRUPO CONEXA, sem prejuízo de eventuais lucros cessantes, danos materiais, morais, custas judiciais e/ou administrativas e custos com honorários advocatícios.
- Da confidencialidade
- As Partes deverão guardar absoluto sigilo a respeito de todas as informações recebidas da outra Parte, daquelas por si levantadas e de outras que venha a conhecer durante a realização dos serviços que, sob nenhum pretexto, poderão ser utilizadas para outro fim, senão no estrito cumprimento das obrigações contidas neste Contrato.
- Por Informações Sigilosas entende-se toda e qualquer informação revelada ou relacionada com as Partes, seus Pacientes, dados clínicos, dados pessoais, e/ou quaisquer de suas sociedades controladas, ou ainda com o presente Contrato, eventuais anexos e termos aditivos, e as informações e dados (sejam eles provisórios ou definitivos), quer sejam dados ou informações de natureza técnica, comercial, financeira, jurídica, ou ainda, de natureza diversa, incluindo, mas não se limitando a, segredos comerciais, know-how, e informações relacionadas com tecnologia, clientes, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, finanças e outros negócios, que de modo geral não são de conhecimento público. Tais Informações Sigilosas não se limitam, mas poderão constar de diversos materiais tais como desenhos, modelos, dados, especificações, relatórios, compilações, programas de computador, códigos-fonte, algoritmos, fórmulas, patentes, planilhas financeiras e econômicas, informações de clientes e fornecedores existentes ou potenciais, contratos, produtos existentes ou futuros e outros materiais quaisquer que tenham sido obtidos ou conhecidos antes ou depois do Contrato, incluindo também toda e qualquer informação disponibilizada verbalmente.
- Se, por determinação de autoridade pública ou em decorrência de ordem judicial, quaisquer das Partes tiver que revelar qualquer das informações sigilosas, deverá proceder da seguinte forma:
- imediatamente notificar expressamente e formalmente à outra parte a respeito da ordem da autoridade pública ou do juiz; e
- prestar todas as informações e subsídios que possam ser necessários para que a outra Parte possa se defender contra a divulgação de qualquer informação sigilosa. Caso não seja possível evitar a divulgação, a parte demandada a fazê-lo deverá apresentar as informações de maneira restrita ao que foi efetivamente requerido.
- As Partes se obrigam por si e seus respectivos representantes a manterem sigilo absoluto sobre tais Informações Confidenciais, por prazo indeterminado.
- As restrições de divulgação e uso das Informações Confidenciais, previstas no Contrato, não deverão ser aplicadas às informações que: (i) já estiverem legalmente em poder da Parte receptora, previamente à sua revelação pela outra Parte; (ii) na época de sua divulgação para a Parte receptora, a informação já seja de conhecimento público; (iii) já estiverem em poder da Parte receptora, previamente à assinatura do Contrato; (iv) tenham que ser divulgadas pela Parte receptora em virtude de obrigação contida em Lei, determinação judicial ou de autoridade pública competente ou (V), a qualquer tempo que seja divulgado à parte receptora por um terceiro que não possua qualquer obrigação de confidencialidade.
- Da proteção de dados
- As Partes garantem a observância e cumprimento da Lei Federal 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGDP”), bem como de toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771/2016), adequando-se às condições vigentes no que concerne ao tratamento dos dados a que tiver acesso por força do Contrato. Compreende-se que o tratamento de dados é um pré-requisito essencial a existência do Contrato.
- A CONTRATANTE declara formalmente que atuará como Controladora, tendo que determinar como será realizado o tratamento dos dados, em razão do presente contrato. O GRUPO CONEXA declara formalmente que atuará como Operador, de modo a realizar o tratamento dos dados pessoais em nome e conforme as determinações da Controladora, nos limites do objeto contratual firmado entre as Partes.
- As Partes comprometem-se, ainda, a: (i) adotar as medidas de segurança técnicas e organizacionais necessárias, especialmente quanto aos dados sensíveis, para garantir a segurança dos dados pessoais e impedir eventuais acidentes, tendo em conta o estado da tecnologia, a natureza dos dados fornecidos e os riscos a que estão expostos, sejam eles provenientes de ação humana, ou de meio físico ou natural; (ii) realizar tratamento de Dados Pessoais exclusivamente com o propósito de cumprir as suas obrigações contratuais e da legislação vigente; e (iii) não permitir ou facilitar o tratamento de dados pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja a de atendimento das obrigações contratuais do Contrato.
- O tratamento de Dados Pessoais se limitará a finalidade específica da prestação de serviços pactuada, mantendo a operação de dados durante todo o período em que eles forem pertinentes à prestação de serviços objeto deste, sendo certo que o GRUPO CONEXA poderá reter os referidos dados pessoais mesmo após o término do presente Contrato, quando autorizada a conservação em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ou em qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 16 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e no artigo 6º da Lei do Prontuário Eletrônico do Paciente (Lei Federal nº 13.787/2018).
- O Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados tratados em razão da Prestação dos Serviços pactuada, sendo vedado às Partes o tratamento em desconformidade com a legislação vigente, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente causar à outra Parte, aos seus colaboradores ou terceiros, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
- Na hipótese de uma violação de Dados Pessoais, as Partes se comprometem mutuamente a informar um ao outro, por escrito, acerca da violação dos Dados Pessoais, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, a contar do momento em que tenha tomado ciência da violação. As informações a serem disponibilizadas incluirão: (i) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registros de dados implicados; (ii) descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iii) descrição das medidas adotadas.
- As Partes acordam que o consentimento do paciente cedido no Contrato será automaticamente revogado caso o Contrato seja rescindido e/ou caso os efeitos do Contrato tenham sido encerrados de fato. As obrigações de proteção de dados pessoais permanecerão em vigor, respondendo as partes por sua inobservância.
- As Partes se comprometem perante os titulares dos dados, salvo impedimento legal, a salvaguardar os direitos destes de acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou eliminação, à limitação do tratamento, ao direito de se opor ao tratamento e à portabilidade dos dados.
- Caso haja necessidade de envolvimento de terceiros no tratamento de dados pessoais, estes figuraram como suboperadores. Assim sendo, o mesmo nível de proteção de dados e obrigações estabelecidas nas cláusulas deste Contrato serão impostos a esse suboperador, por meio de um contrato ou outro ato jurídico nos termos da legislação vigente, fornecendo, em particular, garantias suficientes para implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas, de modo que o processamento atenderá aos requisitos das cláusulas pactuadas entre a CONTRATANTE e o GRUPO CONEXA.
- Para fins desta Cláusula, as definições de Controladores, Operadores, Dados Pessoais, Tratamento e demais termos, aqui mencionados, são àqueles definidos pela LGPD.
- Da anticorrupção
- As Partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Contrato em questão será cumprido (se diversa daquela).
- As Partes poderão rescindir este Contrato, suspender ou reter pagamentos exclusivamente se possuir comprovação expressa e formal de que a outra Parte infringiu ou que haja indícios de infração a quaisquer legislações anticorrupção.
- Dos tributos
- Todos os tributos devidos em decorrência da execução dos Serviços, existentes ou que venham a ser criados, bem como as respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes, encargos moratórios e obrigações tributárias acessórias constituem ônus de responsabilidade do respectivo sujeito passivo da obrigação tributária, conforme definido na legislação vigente.
- Se, durante a vigência do Contrato, forem criados tributos, extintos os ora incidentes ou modificadas suas bases de cálculo e/ou alíquotas, ou dada nova interpretação pelo fisco quanto à arrecadação dos mesmos e, desde que de repercussão direta sobre os valores dos Serviços comercializados, tais valores serão objetos de renegociação entre as Partes.
- Penalidades
- A infração das Cláusula do Contrato, ressalvadas aquelas que possuírem prazo específico, não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias uteis a contar do recebimento de notificação, ensejarão na cobrança de multa não compensatória, equivalente ao prejuízo ocorrido e devidamente apurado, a qual sempre será devida, integralmente, seja qual for o tempo decorrido da relação entre as Partes, podendo a Parte inocente considerar, simultaneamente, rescindida a presente contratação sem qualquer ônus, bem como a compor os prejuízos, além das perdas e danos que possam advir dessa transgressão.
- O não cumprimento das disposições previstas no Contrato poderá acarretar a responsabilização civil e/ou penal da Parte infratora, que será obrigada a ressarcir a outra Parte por quaisquer prejuízos decorrentes do seu inadimplemento, inclusive perdas e danos materiais, morais, custas, honorários advocatícios e lucros cessantes.
- Das disposições Gerais
- Irrevogabilidade e Execução Específica. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e respectivos herdeiros e sucessores a qualquer título, sendo certo que todas as obrigações previstas no Contrato poderão ser objeto de execução específica, valendo o mesmo como título executivo extrajudicial.
- Nenhuma tolerância, indulgência ou consentimento tácito por qualquer das Partes, ou mesmo sua omissão no sentido de exigir o cumprimento de qualquer disposição aqui contida afetará, diminuirá ou prejudicará o direito dessa Parte em exigir o cumprimento futuro da referida disposição. Da mesma forma, qualquer renúncia ou aceitação, por qualquer das Partes, a violações sucessivas ou contínuas de qualquer disposição ora avençada não será interpretada como uma renúncia ou aceitação de qualquer outra violação futura ou sua persistência, nem ensejará uma renúncia ou alteração na referida disposição, ou mesmo uma renúncia a qualquer direito previsto no Contrato ou dele resultante, aceitação ou reconhecimento de posições ou direitos alheios àqueles expressamente estipulados no Contrato.
- Se qualquer disposição aqui contida for declarada inválida nos termos de qualquer Lei aplicável brasileira, os termos e dispositivos remanescentes do Contrato não serão afetados e a disposição declarada inválida passará então a ser nula de pleno direito e, como tal, dispensada de cumprimento por quaisquer das Partes, devendo as demais disposições ora avençadas permanecer válidas e vinculativas, como se tal disposição inválida não fizesse parte do Contrato.
- Todas as notificações, correspondências e avisos, a serem emitidos em função deste Contrato, deverão ser entregues por via eletrônica, com comprovante de recebimento, por notificação judicial ou extrajudicial pelo cartório de notas ou enviados por carta registrada com aviso de recebimento por e-mail com confirmação de recebimento, aos endereços indicados na qualificação ou conforme abaixo indicados ou por notificação judicial ou extrajudicial pelo cartório de notas ou enviados por carta registrada com aviso de recebimento:
CORREIO ELETRÔNICO DO TIME DE PME: conexa.pme@conexasaude.com.br
- O presente instrumento contém os termos gerais e condições referentes ao Termo de Adesão firmado pela CONTRATANTE, e substituindo qualquer outro acordo passado havido entre as Partes, seja verbal ou por escrito.
- Os direitos e obrigações do presente Contrato somente poderão ser cedidos ou a qualquer título transferidos a terceiros por uma Parte mediante a anuência, por escrito, da outra Parte.
- A qualquer tempo durante a vigência do Contrato, se identificados eventos ou situações imprevistas ou imprevisíveis, pelo GRUPO CONEXA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro desta relação, impactando a capacidade de sua execução, a CONTRATANTE autoriza, desde já, a revisão dos termos e condições comerciais, de modo a ajustá-lo à situação superveniente e retomar o equilíbrio da situação contratual.
- Caso as Partes não consigam chegar a um novo acordo para extinguir a situação de desequilíbrio econômico-financeiro identificada, o Contrato poderá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização sobre o término das negociações e a vontade expressa de resolução da relação, sem qualquer ônus para qualquer das Partes.
- Na hipótese de conflito entre disposições contidas no Contrato e em seus Anexos, prevalecerão as do Contrato em detrimento às dos Anexos e, no caso de diversos Anexos, prevalecerão os termos dos últimos Anexos, considerando a ordem cronológica de celebração.
- Da contratação por meio eletrônico
- As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. º 2.200/2001 em vigor no Brasil.